O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 57/95,
DECRETA:
Art. 1º- O Capítulo V, do Título V, que compreende os arts. 289 a 322 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"CAPÍTULO VDA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOSSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 289. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:I - Registro de Entradas;II - Registro de Saídas;III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;IV - Registro de Inventário;V - Registro de Apuração do ICMS. § 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Capítulo.§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, 30 de abril de 1993. SEÇÃO IIDO PEDIDO Art. 290. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte, após pronunciamento da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme Anexo XVII, contendo as seguintes informações:I - motivo do preenchimento;II - identificação e endereço do contribuinte;III - documentos e livros objetos do requerimento;IV - unidade de processamento de dados;V - configuração dos equipamentos;VI - identificação e assinatura de declarante.§ 1º - O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo, deverá ser instruído com:I - os modelos dos documentos fiscais e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;II - declaração conjunta, do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Anexo XVII, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;Art. 291. - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.SEÇÃO IIIDAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMASUBSEÇÃO IDA DOCUMENTAÇÃO 'TÉCNICAArt. 292. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocor-ridas no período a que se refere o artigo 316.SUBSEÇÃO IIDAS CONDIÇÕES ESPECÍFICASArt. 293 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 129, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações rea-lizadas no exercício de apuração:I - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, re-ferente as entradas;g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa as aquisições;II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:a) Cupom Fiscal emitido por ECF;b) Cupom Fiscal PDV;c) Cupom Fiscal de máquina registradora;III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de item de que trata o parágrafo anterior, estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.Art. 294 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de proces
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