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ATUALIZADO EM: 31/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto36914 DE 27 DE Maio DE 1996

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 57/95, 

DECRETA:

Art. 1º- O Capítulo V, do Título V, que compreende os arts. 289 a 322 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO  DE  PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289.  A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com  as disposições deste Capítulo:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Capítulo.
§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, 30 de abril de 1993.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
 Art. 290. O uso,  alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte, após pronunciamento da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de  formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme Anexo XVII, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objetos do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura de declarante.
§ 1º - O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo, deverá ser instruído com:
I - os modelos dos documentos fiscais e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
II - declaração conjunta, do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Anexo XVII, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos  pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;
Art. 291. - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SUBSEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO 'TÉCNICA
Art. 292. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocor-ridas no período a que se refere o artigo 316.
SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 293 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 129, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações rea-lizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, re-ferente as entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa as aquisições;
II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:
a) Cupom Fiscal emitido por ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal de máquina registradora;
III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de item de que trata o parágrafo anterior, estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.
Art. 294 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de proces

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