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ATUALIZADO EM: 13/05/0008
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Decreto4006 DE 12 DE Maio DE 2008

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - CONEDES/AL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1101-1057/2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de maio de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - CONEDES/AL

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL, instituído pela Lei n.º 6.897 de 18 de dezembro de 2007, é órgão de consulta do Governador do Estado no que concerne às ações de Governo que objetivem o desenvolvimento econômico e social do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao CONEDES/AL, além das atribuições relacionadas no art. 2° da Lei n.º 6.897/07:
I - fornecer subsídios ao Poder Executivo para elaboração e atualização do Plano Plurianual de Ação Governamental, acompanhar a sua implementação e avalizar periodicamente os seus resultados;
II - apreciar propostas, avaliações, pareceres e revisões do Plano Plurianual;
III - sugerir ações, projetos e programas que venham a complementar a ação do Governo Estadual, visando o desenvolvimento econômico e social de Alagoas.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º O CONEDES/AL terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupos Temáticos.

Art. 4º Os membros suplentes do CONEDES/AL serão nomeados pelo Governador do Estado, conforme o §4º da Lei n.º 6.897/07, e tomarão posse em reunião seguinte à data de publicação da referida nomeação, registrando-se o ato em livro próprio.
Parágrafo único. Independe de posse o exercício da Presidência do CONEDES/AL.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CONEDES/AL é o órgão auxiliar da Presidência, desempenhando atividades de gabinete e de apoio administrativo.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 6° O cargo da Presidência do CONEDES/AL será exercido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, conforme o disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 6.897/07, com redação dada pelo Decreto Autônomo n° 4.001, de 16 de abril de 2008.

Art. 7º São atribuições do Presidente do CONEDES/AL:
I - convocar as reuniões plenárias e presidi-las;
II - apreciar as matérias propostas para inclusão em pauta;
III - votar nos casos de empate nas decisões;
IV - dar seqüência e conseqüência às decisões do Plenário, ou designar quem o faça;
V - despachar expedientes, cumprir as decisões do Conselho baixa

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