O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 626-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Para efetuar o estorno de débito do valor do ICMS destacado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, na forma prevista no art. 626-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá:
I - emitir, no mês de referência em que pretenda efetuar o crédito do imposto, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em substituição a cada Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, consignando a seguinte observação: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º do art. 626-I do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº ____ de __/__/__, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto”;
II - elaborar relatório de estorno de débito, observadas as instruções do Manual de Orientação anexo;
III - emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado.
§ 1º A NF-e prevista no inciso III do caput:
I - poderá ser emitida até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao de apropriação efetiva do crédito, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo;
II - deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação aplicável:
a) no campo “Descrição do Produto”, a expressão “Estorno de Débito, conforme Instrução Normativa SEF nº ___ / ___ (deverá constar o nº desta Instrução Normativa)”;
b) como valor da operação, o somatório dos valores totais das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno;
c) como base de cálculo, o somatório das bases de cálculo discriminadas nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno;
d) como destaque do ICMS, o somatório dos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno;
e) no campo “CFOP”, o nº 1.207;
III - deverá ser escriturada regularmente no Livro Registro de Entradas no mês de emissão, devendo o imposto nela destacado ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O contribuinte deverá entregar o relatório previsto no inciso II do caput, gravado em meio eletrônico óptico não regravável do tipo CD-R ou DVD-R, à Gerência de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda até o último dia do mês subsequente ao do estorno.
Art. 2º A obrigação de prestar ao fisco as informações contidas no relatório de estorno de débito será considerada descumprida na forma e/ou no prazo, ficando o contribuinte sujeito à lavratura de Auto de Infração e às demais sanções administrativas cabíveis, quando for constatado que o respectivo relatório, por exemplo:
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