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ATUALIZADO EM: 26/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto35289 DE 13 DE Fevereiro DE 1992

ESTABELECE PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e, considerando o disposto no art. 14 “infine” da Lei nº 4.744, de 30 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os prazos de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, serão:

I - Para os veículos automotores rodoviários, os mesmos fixados para a renovação anual de licenciamento dos veículos rodoviários, fixados em ato da autoridade competente.

II - Para as embarcações, na data da Vistoria e/ ou Inspeção Anual realizada pela Capitania dos Portos do Estado de Alagoas.

III - Para as aeronaves, na data da Inspeção Aérea de Manutenção realizada pelo SERAC II.

Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser pago antecipadamente até o dia 10 de março do corrente exercício, com o abatimento de 20% (vinte por cento) do valor do imposto. Para efeito da base de cálculo considera-se a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL de fevereiro do presente período.

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