O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e, considerando o disposto no art. 14 infine da Lei nº 4.744, de 30 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os prazos de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, serão:
I - Para os veículos automotores rodoviários, os mesmos fixados para a renovação anual de licenciamento dos veículos rodoviários, fixados em ato da autoridade competente.
II - Para as embarcações, na data da Vistoria e/ ou Inspeção Anual realizada pela Capitania dos Portos do Estado de Alagoas.
III - Para as aeronaves, na data da Inspeção Aérea de Manutenção realizada pelo SERAC II.
Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser pago antecipadamente até o dia 10 de março do corrente exercício, com o abatimento de 20% (vinte por cento) do valor do imposto. Para efeito da base de cálculo considera-se a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL de fevereiro do presente período.
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