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ATUALIZADO EM: 03/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto37650 DE 20 DE Julho DE 1998

DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.

(REVOGADO PELO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 2.390/05)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 23/97 e 60/98,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com produtos da indústria de informática e automação será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, nos seguintes percentuais:

I - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento): nas saídas interestaduais com destino a consumidor não contribuinte do imposto e nas saídas internas;

II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento): nas saídas interestaduais com destino a contribuinte do imposto.

Parágrafo único. O benefício indicado no caput alcança tão somente os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, que gozem de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resp

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