*REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF N.º 44/08.
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,Considerando as disposições dos Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06 e 103/06; eConsiderando o disposto no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Disposições Preliminares
Art. 1º A isenção do ICMS nas operações com automóveis novos destinados a motoristas profissionais (táxi), prevista no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá à disciplina prevista nesta Instrução Normativa.
Da Hipótese de Isenção
Art. 2º São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de automóveis novos, com capacidade de até cinco passageiros, incluindo o condutor, e motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (RICMS, item 58 da Parte II do Anexo I; Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06 e 103/06):I - o adquirente:a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ec) não tenha adquirido veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria:1. nos últimos 3 (três) anos, no caso de aquisição até 30 de julho de 2006;2. nos últimos 2 (dois) anos, no caso de aquisição a partir de 31 de julho de 2006;II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; eIII - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.§ 1º A condição prevista na alínea "c" do inciso I do "caput" não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no "caput" não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.§ 3º O benefício previsto no "caput" não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com a multa e juros moratórios correspondentes, a contar da data da aquisição.Parágrafo único. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a multa e juros moratórios correspondentes, previstos na legislação tributária do Estado de Alagoas.
Da Formulação do Requerimento e do Local da Apresentação
Art. 4º O requerimento de reconhecimento da isenção deve ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos do modelo constante do Anexo I, protocolado na Gerência Regional de Administração Fazendária ou em suas Centrais Já de Atendimento ao Cidadão, de domicílio fiscal do contribuinte.§ 1º Para fins de reconhecimento da isenção, o requerimento deve ser instruído com:I - certidão fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de que possuía, há pelo menos
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