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ATUALIZADO EM: 09/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto419 DE 09 DE Novembro DE 2001

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS ESTABELECIDOS NO ESTADO DE ALAGOAS, USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

(REVOGADO PELO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 1.413/03)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 57/95, e alterações, e 20/00, de 24 de março de 2000,

DECRETA: 

Art. 1º O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações internas e interestaduais que realizar, nos termos deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte que (Conv. ICMS 57/95, Cl. 1ª, § 1º):

I - emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, assim entendido aquele composto por, no mínimo um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal, e que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador; ou

III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros c

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