(REVOGADO PELO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 1.413/03)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 57/95, e alterações, e 20/00, de 24 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações internas e interestaduais que realizar, nos termos deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte que (Conv. ICMS 57/95, Cl. 1ª, § 1º):
I - emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, assim entendido aquele composto por, no mínimo um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal, e que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador; ou
III não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros c
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