O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-6219/2006,Considerando as disposições do Protocolo ICMS 50/05, Considerando a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme para as operações com produtos derivados da farinha de trigo, com base no mecanismo de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 5º do art. 444:"Art. 444. (...)(...)§ 1º O recolhimento do imposto por substituição tributária das mercadorias de que trata o "caput" alcança, inclusive, as operações com produtos derivados da farinha de trigo, observado o disposto no § 2º do art. 444-A e nas Subseções II e III.(...)§ 5º (...)I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo;II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NBM 1902.1;b) pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares - NBM 1905.1 a 1905.3" (NR)
II - o art. 444-A, renumerando o parágrafo único para § 1º:"Art. 444-A. (...)I - (...)a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante;b) (...)1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º deste artigo;2. não-signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição;II - (...)a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido valor, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:(...)2. de 1º de maio de 2001 a 31 de agosto de 2006: 30% (trinta por cento);3. a partir de 1º de setembro de 2006: 31% (trinta e um por cento);b) (...)1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: será o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria efetuada na unidade Federada de origem, nos termos do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º.(...)§ 2º Para efeito de equiparação com a carga tributária incidente nas operações internas, inclusive com derivados da farinha de trigo, sem prejuízo do recolhimento a que se refere os incisos do "caput", nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, deverá o adquirente recolher a titulo de complementação do ICMS Substituição Tributária: I - no caso do trigo em grão: 1,34% (um inteiro e trinta e quatro centésimos por cento) do montante equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação;II - no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda nos termos do Protocolo ICMS 26/92."(NR)
III - o art. 444-B:"Art. 444-B. (...)II - será partilhada, pertencendo 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria e 40% (quarenta por cento) à Unidade da Federação de origem;(...)§ 3º Para fins do partilhamento a que se refere este artigo, deve-se tomar por referência a carga tributária prevista no Protocolo ICMS 46/00." (NR);
IV - o art. 444-C, renumerando o parágrafo único para § 1º:"Art. 444-C. (...)I - (...)b) (...)1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;(...)3. pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A:3.1 se estabelecimento moageiro: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;3.2. se estabelecimento não-moageiro: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas.II - (...)b) (...)1. (...)1.3 pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas;(...)§ 1º O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento do imposto com vencimento no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da
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