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ATUALIZADO EM: 09/03/2007
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Instrução Normativa4 DE 19 DE Abril DE 1995

XXX

O SECRETÁRIO DA FAZENDA NO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de orientar e esclarecer sobre padronização da Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A, exigida a partir de 01/04/95, nos termos do ajuste SINIEF 3/94, introduzido na legislação estadual através do Decreto nº 36.493, de 11 de abril de 1995, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO:

Art. 1º - Em relação as Notas Fiscais, modelos 1 e 1 A, deverá ser observado:
I - quanto à denominação:
a) a denominação ‘NOTA FISCAL’ deverá ser impressa na parte superior, no lado direito do formulário;
b) quando a Nota Fiscal servir como Fatura, a designação passa a ser ‘NOTA FISCAL-FATURA’, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro ‘Fatura’;
c) tratando-se apenas de Nota Fiscal, o quadro referente aos dados da FATURA pode ser excluído;
II - quanto à série:
a) contribuinte poderá adotar um único formulário, sem indicação de série, para todas as operações de saídas ou entradas, assinalando no quadro correspondente, situado logo abaixo da expressão “ Nota Fiscal “;
b) na hipótese da alínea anterior, não será impressa nenhuma designação de série, nem mesmo ‘série única’. Se, posteriormente for necessário implantar uma outra série do mesmo documento, deverá:
1 - ser designada como série 2;
2 - ser informada, por meio de observação na AIDF, a destinação dos impressos novos (‘Série 2) e do estoque remanescente do impresso antigo, sem indicação de série;
3 - quando da reposição do estoque do impresso antigo (sem indicação de série), deverá ser adotada uma nova série, designada como ‘Série 1’, que terá a numeração reiniciada, a partir de 000.001;
c) a Nota Fiscal poderá ter diferentes séries, para separar, por exemplo:
1 - as operações internas das interestaduais;
2 - as operações de saída das de entradas;
3 - as operações tributadas das não tributadas;
4 - as operações com produtos nacionais daquelas com produtos importados;
5 - os documentos emitidos por processamento de dados dos emitidos por sistema mecanizado.
6 - as vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio, de veículos, podendo ser adotada uma série para operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de vendas.
d) as séries, quando utilizadas, serão designadas por números arábicos, em ordem crescente a partir de 1:
1 - havendo mais de uma série, esta deverá ser impressa imediatamente abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, tanto na parte superior como no canhoto;
2 - mesmo quando o emitente usar duas séries ou mais, destinando uma exclusivamente para as operações de saídas e outra somente para operações de entrada devem ser impressas nos dois formulários as indicações saída   entrada, logo abaixo da denominação Nota Fiscal;
3 - a destinação das diferentes séries não pode ser impressa na Nota Fiscal (Ex: Série 1 - operações estaduais, Série 2 - operações interes

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