O SECRETÁRIO DA FAZENDA NO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de orientar e esclarecer sobre padronização da Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A, exigida a partir de 01/04/95, nos termos do ajuste SINIEF 3/94, introduzido na legislação estadual através do Decreto nº 36.493, de 11 de abril de 1995, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO:
Art. 1º - Em relação as Notas Fiscais, modelos 1 e 1 A, deverá ser observado:I - quanto à denominação:a) a denominação NOTA FISCAL deverá ser impressa na parte superior, no lado direito do formulário;b) quando a Nota Fiscal servir como Fatura, a designação passa a ser NOTA FISCAL-FATURA, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura;c) tratando-se apenas de Nota Fiscal, o quadro referente aos dados da FATURA pode ser excluído;II - quanto à série:a) contribuinte poderá adotar um único formulário, sem indicação de série, para todas as operações de saídas ou entradas, assinalando no quadro correspondente, situado logo abaixo da expressão Nota Fiscal ;b) na hipótese da alínea anterior, não será impressa nenhuma designação de série, nem mesmo série única. Se, posteriormente for necessário implantar uma outra série do mesmo documento, deverá:1 - ser designada como série 2;2 - ser informada, por meio de observação na AIDF, a destinação dos impressos novos (Série 2) e do estoque remanescente do impresso antigo, sem indicação de série;3 - quando da reposição do estoque do impresso antigo (sem indicação de série), deverá ser adotada uma nova série, designada como Série 1, que terá a numeração reiniciada, a partir de 000.001;c) a Nota Fiscal poderá ter diferentes séries, para separar, por exemplo:1 - as operações internas das interestaduais;2 - as operações de saída das de entradas;3 - as operações tributadas das não tributadas;4 - as operações com produtos nacionais daquelas com produtos importados;5 - os documentos emitidos por processamento de dados dos emitidos por sistema mecanizado.6 - as vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio, de veículos, podendo ser adotada uma série para operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de vendas.d) as séries, quando utilizadas, serão designadas por números arábicos, em ordem crescente a partir de 1:1 - havendo mais de uma série, esta deverá ser impressa imediatamente abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, tanto na parte superior como no canhoto;2 - mesmo quando o emitente usar duas séries ou mais, destinando uma exclusivamente para as operações de saídas e outra somente para operações de entrada devem ser impressas nos dois formulários as indicações saída entrada, logo abaixo da denominação Nota Fiscal;3 - a destinação das diferentes séries não pode ser impressa na Nota Fiscal (Ex: Série 1 - operações estaduais, Série 2 - operações interes
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: