O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e, considerando o Convênio ICMS 85/93 e o Protocolo ICMS 32/93,
D E C R E T A:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000, dá Nomenclatura Brasileiras de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimentos importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo.§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica:I - as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículos;III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;IV - a pneus e câmara de ar de bicicletas.§ 2º - Aplica-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio as disposições deste Decreto.§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do valor do imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior desde que disponha dos documentos ali mencionados.§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte remetente que recebeu a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento, fornecedor que efetuou a retenção, deverá emitir nota fiscal destinada ao respectivo fornecedor, no valor do imposto originalmente, retido, acompanhado de cópia de documento de arrecadação relativo à sua operação interestadual.§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento se
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