O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012,resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo I;
II – planilha constante do Anexo II, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo IV;
III - planilha constante do Anexo III, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso I do caput do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2012, na hipótese de credenciamento como substituto tributário, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo IV;
IV – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;
V – procuração, se for o caso;
VI – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador, caso haja procuração;
VII – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
VIII - comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos;
IX – a partir de 2013, cópia do comprovante de pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano¿calendário, para fins de comprovação da opção pela escrituração pelo lucro real;
X – declaração de que não é detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça, na hipótese de contribuinte que pretenda obter credenciamento como substituto tributário;
XI – garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, nas hipóteses do § 2º do art. 4º ou § 2º do art. 12, todos do Decreto nº 20.747, de 2012;
XII - guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social – GFIP apresentada no mês anterior à data do pedido, para fins de comprovação do vínculo com no mínimo 12 (doze) empregados;
XII – para fins de comprovação do número de empregados exigido pelo inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012:
a) guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento;
b) Demonstrativo do Número de Empregados, conforme anexo V, onde conste demonstrado o atendimento ao adicional de 1 (um) empregado para cada cem mil reais de saídas mensais, tomando-se por base os doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, ou, se o tempo de atividade for inferior a doze meses, os respectivos meses de atividade;
*Nova redação dada ao inciso XII do art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 37/15. Efeitos a partir de 03/12/15.
XIII - Certidão