O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte interessado na liquidação de débitos decorrente de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410, de 06 de novembro de 2003, deverá protocolizar, na Secretaria da Fazenda, os seguintes pedidos:
I - de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, conforme o caso;
II - de abertura de conta gráfica para os lançamentos dos créditos reconhecidos e cedidos e dos débitos tributários a serem liquidados, a que se refere o art. 13 do Decreto 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 1º O contribuinte interessado na liquidação de débitos do ICMS decorrentes de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410, de 6 de novembro de 2003, deverá:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, salvo o que não se enquadrar na definição de contribuinte prevista no caput do art. 18 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
II – ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados, de que trata o art. 13 do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
*Nova redação dada ao art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 23/18. Efeitos a partir de 01/07/18.
Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Diretoria de Cadastro da Secretaria Executiva de Fazenda que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.
Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.
*Nova redação dada ao art. 2º pela Instrução Normativa SEF n.º 23/18. Efeitos a partir de 01/07/18.
Parágrafo único. O estabelecimento importador deverá dispor de instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.
*Parágrafo único do art. 2º acrescemtado pela Instrução Normativa SEF n.º 03/2020. Efeitos a partir de 03/03/2020.
Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica será apreciado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
*Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Instrução Normativa SEF n.º 23/18. Efeitos a partir de 01/07/18.
Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
*Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Instrução Normativa SEF n.º 03/2020. Efeitos a partir de 03/03/2020.
I - certificado comprobatório do crédito a ser utilizado para fins de liquidação do débito tributário, expedido pela Procuradoria Geral do Estado, com menção expressa da existência de cessão de crédito em andamento, no caso de créditos derivados;
II - termo de quitação outorgado pelo titular do crédito derivado reconhecido pela PGE, se for o caso;
III - comprovantes de recolhimento dos encargos processuais, periciais e outros que forem de sua responsabilidade;
IV - comprovantes de recolhimento do Im