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ATUALIZADO EM: 18/09/2018
ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL

Portaria SRE 61 DE 23 DE Julho DE 2004

Disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática relativa à aposição de visto obrigatório em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária.

*Nova redação dada à ementa da Portaria SRE n.º 61/04 pela Portaria SRE n.º 38/12.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de agilizar o atendimento nos Postos Fiscais quanto a verificação de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, inclusive em razão da nova sistemática de tributação prevista na Lei 6.474, de 24 de maio de 2004, resolve expedir a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º A averiguação e pré-digitação dos documentos fiscais acobertadores de bens e mercadorias conduzidas por empresas transportadoras, quando da entrada em território alagoano poderá ser realizada por autoridade fiscal em plantão fiscal da central de atendimento da Diretoria de Mercadorias em Transito - DMT, desde que atendidos os requisitos de prévio credenciamento e sob as condições previstas nesta Portaria.

Art. 1º A transferência da averiguação e digitação prévia dos documentos fiscais acobertadores de bens e mercadorias, do posto fiscal de fronteira para a central de atendimento da Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT, será autorizada nos casos em que as mercadorias forem conduzidas por empresa credenciada na forma do art. 2º.

*Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Portaria SRE n.º 38/12.

Art. 1º A transferência da averiguação e digitação prévia dos documentos fiscais acobertadores de bens e mercadorias, do posto fiscal de fronteira para a central de atendimento da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, será autorizada nos casos em que as mercadorias forem conduzidas por empresa credenciada na forma do art. 2º.

*Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Portaria SRE n.º 33/18. Efeitos a partir de 24/10/18.

§1º A condição de credenciamento reportada no caput será concedida mediante Termo de Acordo a ser assinado por representante legal da empresa transportadora e o Secretário Adjunto da Receita Estadual, na forma prevista no Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º O credenciamento previsto no caput será efetuado mediante a concessão de regime especial publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pela empresa transportadora.

*Nova redação dada ao §1º do art. 1º pela Portaria SRE n.º 38/12.

§ 1º O credenciamento previsto no caput será efetuado mediante ato concessivo publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito pela empresa transportadora.

*Nova redação dada ao §1º do art. 1º pela Portaria SRE n.º 33/18. Efeitos a partir de 24/10/18.

§2º Na hipótese de utilização da sistemática prevista neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o manifesto de cargas, as notas fiscais e os conhecimentos de transporte correspondentes serão acondicionados em malote lacrado pela SEFAZ;

II - será emitido pelo Posto Fiscal protocolo que identifique o procedimento;

III - o malote referido no inciso I será entregue na central de atendimento da DMT, identificado pelo protocolo referido no inciso anterior;

IV - a empresa transportadora somente poderá entregar as mercadorias após o visto fiscal na central de atendimento de transportadoras da DMT.

§3º A critério da autoridade fiscal, o disposto no § 1º não veda a fiscalização das mercadorias transportadas no momento de sua passagem pelo Posto Fiscal ou no estabelecimento da empre

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