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ATUALIZADO EM: 05/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Instrução Normativa2 DE 27 DE Abril DE 1998

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO PARA USO FISCAL DO ECF-MR DA MARCA YANCO, MODELOS 6000-ECF E 6000I-ECF, NAS VERSÕES 2.0 E 2.0I.

O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;

Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;

Considerando o Parecer nº 74/97, de 21 de novembro de 1997, emitido pelo grupo de trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados -, da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Emissor de Cupom Fiscal-ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação vigente, pertinente à espécie;

RESOLVE:

I- Aprovar, como meio de controle fiscal, os emissores de cupom fiscal (ECF-MR) da marca YANCO, modelo “6000-ECF”, com capacidade de até 4905 PLUs e o modelo “6000I-ECF”, com capacidade de até 17500 PLUs, ambos com 49 departamentos e 12 totalizadores de situações tributárias, versões 2.0 e 2.0 I, condicionando a sua utilização nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS 156/94), ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) o “software” básico do equipamento, deve garantir a integridade das informações (dados) armazenadas na memória de trabalho e na memória fiscal, de modo a não permitir alterá-las indevidamente, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação estabelecida na lacração, possibilitando operações indevidas;

b) o modelo “6000I-ECF” permite a interligação a computador e possui uma só bobina no dispositivo impressor e o modelo “6000-ECF”, com possibilidade de emitir documentos em duas bobinas, não podendo funcionar int

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