O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-002785/2007,Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 42/95, 46/98, 61/98, 61/00, 93/01, 133/02, 166/02, 30/03, 10/04, 152/06 e 160/06,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o item 3 da Parte II do Anexo I:"3 - (...)Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 21/02, 10/04 e 152/06)." (NR)
II - o item 51 da Parte II do Anexo I:"51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00 e 93/01):
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
Gerad
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: