O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.1º ............................................................................................
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Parágrafo único - .............................................................................
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III - a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;
c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 2º................................................................................................
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VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior que tenham sido apreendidas ou abandonadas;
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XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; ..............................................................................................................................................
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XIV - da entrada, neste Estado, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XV - da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas c e d, do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º.
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§2º - .........................................................................................
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II - a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios;
III - de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao remetente.
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§7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.
§8º - Diferentemente da substituição tributária, a antecipação do imposto, nos termos da legislação regulamentar, não encerra a fase de tributação, consistindo o imposto antecipado em crédito fiscal a ser apropriado pelo contribuinte, ressalvados os casos em que a legislação específica expressamente estabeleça sistemática diversa.
§9º - O fato de a escrituração do contribuinte indicar insuficiência de caixa (saldo credor), suprimentos de caixa de origem não comprovada ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em operações internas, sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§10 - A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.
§11 - Presume-se zero a disponibilidade de numerário em espécie ou depositado em conta bancária, relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, até o 5º (quinto) dia seguinte a data de encerramento do exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou seu representante legal.
§12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.
§13 - Será utilizado percentual distinto daquele de que trata o parágrafo anterior, desde que previsto na legislação tributária.
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CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - ........................................................................................
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VII - ..............................................................................................
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b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;
VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;
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X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: Transporte de Carga Própria;
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§4º - O disposto no inciso XIV não se aplica à saída de impresso que se destine à participação, de alguma forma, em etapas seguintes do processo de comercialização ou industrialização.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º - As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
§1º - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
§2º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 5º - Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado.
§1º - Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:
I - na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
II - nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, qu