O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando que é objetivo do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, incentivar a instalação de empresas industriais no Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-20778/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:I - o parágrafo único ao art. 12:"Art. 12. O PRODESIN oferece as seguintes modalidades de incentivos:(...)Parágrafo único. O estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin poderá também fruir dos incentivos fiscais de que trata o inciso V do caput, em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro, ainda que em outra unidade da federação, atendido o seguinte:I - a saída da mercadoria industrializada de seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, decorra de solicitação de industrializa
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