O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-19478/2008,
DECRETA.
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Impos
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