O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando a edição da Lei nº 6.245, de 20 de Julho de 2001,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 1º Nas aquisições interestaduais das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente localizado em Unidade da Federação signatária dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, a qualidade de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento doICMS devido nas subseqüentes saídas, bem como nas aquisições destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes , bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, e suas respectivas alterações, inclusive os Protocolos ICMS 5/09, 6/09 e 7/09)
*Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto n.º 4.143/09.
Art. 1º Nas Operações Interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado no referido Anexo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao Estabelecimento Industrial ou Importador Remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM 17/85 e Convênio ICMS 92/15).
*Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto n.º 52.995/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - às transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, exceto varejista; e
II - às operações entre substitutos tributários industriais da mesma mercadoria.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, ou ao contribuinte destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Respondem também, como substitutos tributários na forma deste Decreto, os estabelecimentos industriais ou importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem para contribuintes do imposto.
Art. 2º No caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º No caso de Operação Interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento:
I – remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
II – destinatário, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada de mercadorias e bens provenientes de Unidades da Federação não signatárias de acordo interestadual, ou na inexistência deste.
*Nova redação dada ao art. 2º pelo