O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 76-94 e 04-95,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
Art. 1º - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Conv. ICMS 147/2002). (NR)
* Nova redação dada ao caput do artigo 1º pelo Decreto nº 1.226/03.
Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo ou em unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 76/94, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 76/04, 99/04, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05 e 37/06 e Protocolos ICMS 12/07, 22/07 e 35/07).(NR)
* Nova redação dada ao "caput" do artigo 1º pelo Decreto n.º 3.667/07.
Art. 1º Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na tabela do Anexo Único, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convênios ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05, 37/06, 88/09, 134/10, 37/14 e 92/15; e Protocolos ICMS 12/07, 16/07, 22/07 e 35/07).
*Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto n.º 52.993/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
II - às operações internas, inclusive de importação;
III - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente;
IV – ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste.
*Inciso IV do parágrafo único do art. 1º acrescentado pelo Decreto n.º 52.993/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
Art. 2º - A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;
II - às operações entre estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária;
II - às operações entre estabelecimentos importadores ou industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária;
* Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo Decreto n.º 3.667/07.
III - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do substituto tributário, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 3º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para a venda a consumidor.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
*Nova redação dada ao art. 3º (acrescentando-lhe também o §7º) pelo art. 1º do Decreto nº 37.100/97.
§1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com comércio varejista, incluídos o IPI, frete e\ ou correto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionando a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais:
Estados de Origem | Estados destinatários | Percentual de agregação |
| | Alíquota interna da UF de destino |
| | 17% // 18% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% // 53,30 |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo | 60,07% // 62,02% |
Centro Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% // 53,30% |
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo | 51,46% // 53,30% |
Operação Interna | | 42,85% // 42,85% |
§1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96 e 25/01): (NR)
I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH:
Estados de Origem | Estados destinatários | Percentual de agregação |
| | Alíquota interna da UF de destino |
| | 17% // 18% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% // 45,33% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 52,07% // 53,75% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |