O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequar a legislação estadual à dinâmica do ICMS e às disposições dos Convênios ICMS nº 08/93, 124/93, 140/93, 02/94, 05/94, 10/94, 11/94, 31/94, 36/94, 41/94, 43/94, 44/94, 48/94, 49/94, 51/94, 68/94, 72/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 84/94, 88/94 e 89/94,
DECRETA:
Art. 1º - ¿¿¿Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de Dezembro de 1991:
I - O Art. 439 e seu parágrafo ú¿nico:
" Art. 439 - Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da operação.
Parágrafo Único - Nas saídas de que trata este artigo, bem como dos demais subprodutos do leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, admitindo-se o crédito presumido pela entrada de matéria-prima, inclusive do leite em pó reidratado."
II - O caput do artigo 497:
" Art. 497 - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 16 do Anexo II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."
III - O artigo 498:
" Art. 498 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - Em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497;
II - Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou , na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e trê