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ATUALIZADO EM: 01/09/2015
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto36313 DE 31 DE Outubro DE 1994

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequar a legislação estadual à dinâmica do ICMS e às disposições dos Convênios ICMS nº 08/93, 124/93, 140/93, 02/94, 05/94, 10/94, 11/94, 31/94, 36/94, 41/94, 43/94, 44/94, 48/94, 49/94, 51/94, 68/94, 72/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 84/94, 88/94 e 89/94,  

 

DECRETA:

 

Art. 1º - ¿¿¿Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de Dezembro de 1991:

 

I - O Art. 439 e seu parágrafo ú¿nico:

" Art. 439 - Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da operação.

Parágrafo Único - Nas saídas de que trata este artigo, bem como dos demais subprodutos do leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, admitindo-se o crédito presumido pela entrada de matéria-prima, inclusive do leite em pó reidratado."

 

II - O caput do artigo 497:

" Art. 497 - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 16 do Anexo II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

 

III - O artigo 498:

" Art. 498 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - Em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497;

II - Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou , na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e trê

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