O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do art. 3º:
“Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
(...)
VI – no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto ou roubo.
(...)” (NR)
II – os incisos IV, V e VII, e os §§ 1º e 6º do art. 6º:
“Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:
IV – tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;
V – de
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