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ATUALIZADO EM: 01/07/0010
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto79 DE 26 DE Março DE 2001

REGULAMENTA A LEI Nº 6.165, DE 31 DE JULHO DE 2000, QUE INSTITUIU O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O selo fiscal de autenticidade, instituído pela Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000, para controle dos documentos fiscais, inclusive os impressos em formulários contínuos, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, terá forma, modelo, conteúdo, aquisição, confecção e aplicação disciplinados na forma deste regulamento.

CAPÍTULO II

DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

Art. 2º O selo fiscal de autenticidade deverá possuir as seguintes características e dispositivos de segurança, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - formato retangular, medindo 6,0 cm de largura por 3,0 cm de altura;

II - numeração tipográfica com oito algarismos e identificação de séries formadas por duas letras de “AA” a “ZZ”, devendo a impressão dessas indicações ser feita na cor vermelha ou laranja fluorescente, reativa à luz ultravioleta;

III - impressão através de sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com baixa gramatura, contendo microtextos positivos e negativos com a expressão “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS”;

IV - confecção em papel auto-adesivo branco especial, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos ou emulsão, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água, combinado com tintas nas cores que compõem a bandeira do Estado;

V - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores definidas no inciso anterior;

VI - a denominação “SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE”, centralizada na parte superior, seguida, abaixo, em tipo menor, da expressão “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS”;

VII - imagem fantasma ou latente com a sigla “AL”;

VIII - microletras positivas distorcidas;

IX - microletras negativas;

X - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, formado pelo brasão do Estado de Alagoas e a palavra "Segurança", revelados pela incidência da referida luz;

XI - filigrana negativa;

XII - tarja com tinta prata “anti-scanner”, com 2 mm (dois milímetros) de largura, na extensão da borda superior;

XIII - a expressão “Garantia de Autenticidade”, na parte inferior do selo, impressa em tinta termocrômica;

XIV - duas faixas diagonais, nas cores da bandeira, colocadas nas margens direita e esquerda, utilizando o sistema de impressão "off-set";

XV - cortes matriciais do tipo “faqueamento”, com espaçamento de 0,5 cm por 0,5 cm na superfície e 0,5 mm por 0,5 mm nas bordas, apropriados à fragmentação do selo, impossibilitando sua retirada do documento ao qual foi aplicado.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO, APLICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO SELO FISCAL

Art. 3º O selo fiscal de autenticidade será adquirido através de processo licitatório, promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação estadual.

Parágrafo único. A SEFAZ adotará sistema automatizado de controle que indique a necessidade de aquisição do selo fiscal de autenticidade, sempre que a quantidade existente em estoque atinja percentual inferior a 30% (trinta por cento) do total previsto para os próximos 12 (doze) meses.

Art. 4º O selo fiscal de autenticidade será confeccionado de acordo com as especificações dispostas no capítulo anterior pelas gráficas que comprovem a qualificação técnica constante no ato de credenciamento, observado o disposto no art. 8º.

Art. 5º O selo fiscal de autenticidade será aplicado nos documentos fiscais, inclusive os impressos em formulários contínuos, abaixo relacionados, incluídos os que acobertarem operações ou prestações com desoneração do imposto, para controle de sua impressão:

I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - documentos aprovados em regimes especiais.

* Inciso IV do art. 5º revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.194/06.

§1º Os documentos fiscais referidos no inciso IV, deste dispositivo, serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão competente, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º Os documentos fiscais aprovados em Regimes Especiais serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão competente, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR)
* Nova redação dada ao § 1º do art. 5º pelo Decreto nº 3.194/06.

§2º Excluem-se da obrigatoriedade de aplicação do selo fiscal os documentos fiscais não referidos no “caput”.

Art. 6º O selo fiscal de autenticidade será aposto na primeira via dos documentos previstos no artigo anterior, pelo estabelecimento gráfico credenciado, a partir de 1º de agosto de 2001, para controle de sua impressão e validade pelo Fisco.

Art. 6º O selo fiscal de autenticidade será aposto na 1ª via dos documentos previstos no artigo anterior, pelo estabelecimento gráfico credenciado, tendo como referência as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF concedidas a partir do dia 1º de outubro de 2001, para controle de sua impressão e validade pelo fisco.

* Nova redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 284/01.

Art. 7º O estabelecimento gráfico deverá devolver os selos fiscais à SEFAZ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da ocorrência que der motivo à devolução, dentre outras hipóteses:

I - quando danificados, apondo nos mesmos carimbo com a indicação “DANIFICADO”;

II - quando a aplicação deixar de ser realizada por desistência na confecção dos documentos;

III - quando a AIDF perder a validade, observado o disposto no § 6º do art. 17;

IV - quando o estabelecimento gráfico encerrar suas atividades, caso os selos não tenham sido utilizados.

§1º Ocorrida qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV, os selos fiscais deverão ser devolvidos intactos, para reintegração ao estoque e cancelamento da AIDF, sendo que, no caso dos incisos II e III, a devolução regular habilitará o contribuinte ao crédito em quantidade de selos equivalente à quantidade devolvida, que será deduzida dos futuros fornecimentos ao mesmo.

§2º A devolução de selos fiscais far-se-á mediante utilização do seguinte documento, exclusivo para cada AIDF:

I - na hipótese do inciso I, do “caput”: Guia de Devolução de Selos Fiscais Danificados - GDSD, de acordo com modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda;

II - nas demais hipóteses: Guia de Devolução de Selos e Documentos Fiscais - GDSF, de acordo com modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 8º O credenciamento dos estabelecimentos gráficos, nos termos deste Decreto, é o ato do Coordenador Geral de Administração Tributária mediante o qual a empresa gráfica habilita-se:

I - ao processo licitatório para confecção do selo fiscal de autenticidade;

II - à confecção de documentos fiscais, inclusive de formulários contínuos destinados à sua impressão.

§1º Para fins de obtenção do credenciamento de que trata o “caput”, o estabelecimento gráfico protocolizará requerimento padronizado, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será dirigido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, que emitirá parecer posicionando-se pela concessão ou denegação do pedido, submetendo a manifestação ao Coordenador Geral de Administração Tributária, para fins de homologação.

Art. 9º Na solicitação do credenciamento para a confecção do selo fiscal, o estabelecimento gráfico apresentará os seguintes documentos:

I - ficha ou comprovante de inscrição cadastral;

II - comprovação da regularidade cadastral, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras;

IV - comprovação de experiência na confecção de documentos de segurança;

V - outros documentos, na forma de ato publicado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10. Na solicitação de credenciamento para a confecção de documentos fiscais, inclusive de formulários contínuos destinados à sua impressão, a empresa gráfica apresentará:

I - se domiciliada no Estado de Alagoas:

a) ficha de inscrição cadastral (FIC);

b) comprovação da regularidade cadastral, nos âmbitos federal, estadual e municipal, quando couber;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras;

d) comprovação de aquisição dos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado como segue:

1. gráficas constituídas até 31/12/1995: declaração fornecida por sindicato gráfico de Alagoas, arrolando os equipamentos;

2. gráficas constituídas a partir de 01/01/1996: cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;

1. em relação aos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado adquiridos até 31 de dezembro de l995: declaração fornecida pela empresa gráfica, com identificação e firma reconhecida em cartório do responsável pela empresa, arrolando os equipamentos de forma a possibilitar o seu reconhecimento;

2. em relação aos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01 de janeiro de 1996: cópias das respectivas notas fiscais.

*Nova redação dada aos itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso I do artigo 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 284/01.

e) declaração expedida por sindicato gráfico de Alagoas atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda;

f) contrato social com seus respectivos aditivos, formalizados perante a Junta Comercial;

g) outros documentos, na forma de ato publicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - se domiciliada em outra unidade da Federação:

a) ficha ou comprovante de inscrição cadastral;

b) comprovação da regularidade cadastral, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras;

d) comprovação de aquisição dos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado;

e) termo de compromisso, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda;

f) outros documentos, na forma de ato publicado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§1º Não será concedido credenciamento à gráfica que possuir débito constituinte da Dívida Ativa do Estado de Alagoas.

§2º O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, celebrará convênio com o sindicato gráfico, dispondo, dentre outras matérias, sobre a responsabilidade e atribuição deste no que tange ao arrolamento dos equipamentos gráficos e à verificação da capacidade técnica da gráfica.

§3º Parecer fundamentado de autoridade competente da SEFAZ poderá contestar e/ou suprir a declaração de capacidade técnica do gráfico, fornecida nos termos da alínea “e” do inciso I do “caput”.

Art. 11. O ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão será precedido de exame dos documentos apresentados e diligência "in loco", se for o caso, com emissão do relatório pertinente pela SEFAZ.

§1º A diligência para vistoria das gráficas localizadas em outras unidades federadas poderá ser substituída por laudo técnico fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de localização do interessado, de acordo com as disposições constantes de protocolo celebrado, inclusive, para esse fim.

§1º A diligência para vistoria das gráficas localizadas em outras Unidades da Federação poderá ser substituída por:

I – laudo técnico fornecido por Sindicato Gráfico do Estado do requerente ou órgão que o represente, desde que solic

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