O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto - Lei Federal nº 1.216, de 9 de maio de 1972, e a Lei Estadual nº 4.566, de 28 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 6.163, de 10 de janeiro de 1985,
RESOLVE baixar as seguintes instruções:
I - os índices percentuais de participação do municípios alagoanos no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a vigorar no exercício de 1990, a partir do mês de janeiro, apurados nas formas do diplomas legais acima mencionados - construídos através da soma das frações decorrentes de 80% (oitenta por cento) do valor adicionado (média dos exercícios de 1987 e 1988), 15% (quinze por cento) da população e de um percentual fixo de 5% (cinco por cento), que foi dividido igualitariamente entre 97 (noventa e sete) municípios, cabendo a cada um 0,0515 - são os especificados abaixo, juntamente com o valor adicionado e a população.
MUNICÍPIOS | INDICE PERCENTUAL | VALOR ADICIONADO (MÉDIA 87/88) | POPULAÇÃO (HABITANTES RESIDENTES) |
Água Branca---------------0,2851 ----------------87.408,16 ----------------------25,153
Anadia----------------------0,7126 ----------------1.109.305,94 ------------------14,819
Arapiraca ------------------5,2897 ----------------8.680.977,39 ------------------124,477
Atalaia--------------------- 3,6027 ---------------6.536.822,18------------------- 41,762
Barra de Sto. Antonio-----0,2807 ---------------314.763,09 ----------------------9,699
Barra de São Miguel ------0,1507 ---------------164.613,46----------------------2,238
Batalha ---------------------0,8684 ---------------1.491.801,21 -------------------10,386
Belém---------------------- 0,1029 ---------------8.212,53 ------------------------6.239
Belo Monte----------------- 0,0989 --------------8.140,08 --------------