O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.741, de 2015, bem como no Convênio ICMS 20, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-18693/2016,
DECRETA:
Art. 1ºOs dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II e IV do § 2º do art. 591-A:
“Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004).
(...)
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