O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1101-1683/2004,Considerando os entendimentos havidos com os representantes dos segmentos interessados, por intermédio do Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de Alagoas - SINDUSCON, no sentido de serem adotadas providências visando à solução de polêmicas judiciais e administrativas, relativas ao cumprimento das obrigações tributárias;Considerando as medidas semelhantes, adotadas por outras Unidades da Federação, especialmente os Estados da Região Nordeste, no que tange à adoção de sistemática simplificada de tributação para as empresas de construção civil,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XX do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXDAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção IDa Empresa de Construção Civil
Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais obrigações tributárias, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias e bens em seu próprio nome ou no de terceiro.§ 1º São obras de construção civil, dentre outras:I - a construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;II - a construção e reparação:a) de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas;b) de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;c) de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;III - a execução de obras:a) de terraplenagem e de pavimentação em geral;b) hidráulicas, marítimas ou fluviais;c) destinadas a geração e transmissão de energia;d) de montagem e construção de estruturas em geral;IV - a prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;V - a movimentação de terras.§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também:I - à empresa que execute obra em caráter temporário ou esteja estabelecida em outra unidade da Federação, II - aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte
Seção IIDa Inscrição no CACEAL
Art. 699. A empresa de construção civil deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, antes do início de suas atividades, na condição de contribuinte:I - normal, quando estiver localizada no território de Alagoas;II - especial, quando estiver estabelecida em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas.
Art. 700. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, depósito ou fabrica, poderá ser dispensada, em relação a cada um deles, a exigência de inscrição estadual individua
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