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ATUALIZADO EM: 07/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto38075 DE 13 DE Julho DE 1999

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 107/98, 114/98, 116/98, 117/98, 130/98, 131/98, 01/99 e 05/99,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XIV do art. 49:

"XIV - entregar à repartição fiscal de seu domicílio, relativamente a cada estabelecimento, Declaração de Movimento Econômico, a que se refere os arts. 268 a 270;";

II - o parágrafo único do art. 103:

"Parágrafo único. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.";

III - os arts. 268 a 270:

"Art. 268. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, especialmente aqueles que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, são obrigados a apresentar, anualmente, ou por ocasião oe encerramento de atividade fusão, cisão e incorporação, à Secretaria da Fazenda, Declaração de Movimento Econômico, correspondente ao exercício comerci-al ou período deste.

§ 1º O documento referido no "caput" deverá ser entregue nos seguintes prazos:

I - em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, hipótese em que fará acompanhar o documento do Balanço Geral e de todas as contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores;

II - em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.

§ 2º Em relação ao documento referido no "caput", ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre:

I - os contribuintes dispensados de sua apresentação;

II - a instituição de seu modelo, a quantidade de vias e sua destinação;

III - o local de sua entrega;

IV - outras especificações que se fizerem necessárias.

Art. 269. Na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa.

§ 1º Na hipótese do "caput", de acordo com o previsto na legislação tributária, será utilizado percentual distinto daquele nele referido.

§ 2º As informações necessárias à verificação do atendimento, pelo contribuinte, ao disposto no "caput", serão disponibilizadas à Secretaria da Fazenda através da Declaração de Movimento Econômico.

Art. 270. Não serão considerados os valores constantes da Declaração de Movimento Econômico se, solicitada sua comprovação pelo contribuinte, esta não se proceder, hipótese em que se presumirá falsa a informação.

Parágrafo único. No caso do "caput", o valor não comprovado será computado como saída tributável não contabilizada, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto sobre ele incidente, com os acréscimos legais.";

IV - o § 3º do art. 272:

"§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo, no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a qualquer repartição fazendária habilitada para a recepção, sendo que, no caso de entrega feita fora do prazo, exclusivamente na repartição fazendária de domicílio fiscal do contribuinte.";

V - a alínea "b", do § 4º, e o § 6º, do art. 444:

"b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos, a exemplo das denominadas Pré-mescla, Bentamix e Mixsarandi, a partir de 15 de julho de 1999.";

"§ 6º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de julho de 1999, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção.";

VI - o § 2º do art. 472:

"§ 2º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1999, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.";

VII - o art. 543:

"Art. 543. Nas saídas internas de fumo ou seus sucedâneos com destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subse-quentes ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados neste Es-tado, nos termos do Decreto nº 36.314, de 01 de novembro de 1994.";

VIII - o art. 545:

"Art. 545. O substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá o imposto retido a Alagoas até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período (Convênio ICMS 37/94).";

IX - do art. 631:

a) o inciso IV, do § 12:

"IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) inciso II, do § 2º, do art. 602;

b) § 1º, do art. 604;

c) § 4º, do art. 606;

d) § 4º, do art. 608.";

b) o inciso II, do § 14:

"II - a partir de 1º de janeiro de 1999, considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido."

X - o inciso II, do artigo 691:

"II - 20% ( vinte por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.";

XI - da Parte I, do Anexo I:

a) a alínea "d", da Nota 1, do Item 8:

"d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).";

b) o item 22:

"22 - as operações abaixo enumeradas:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;"

II - ......................................................

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina."

.....................................................................................................................";

XII - da Parte II, do Anexo I:

a) o item 3:

"3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado que o benefício (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99):

.................................................................................................................................................

V - somente se dará se comprovada a inexistência de produto similar produzido no país, a ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000.";

b) a Nota 2, do item 19:

"Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99)";

c) a Nota única, do item 20:

"Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99)";

d) a Nota única, do item 30:

"Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99)";

e) a Nota única, do item 32:

"Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99)";

f) a Nota 8, do item 35:

"Nota 8 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 2001.";

g) a Nota 2, do item 37:

"Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99).";

h) a Nota única, do item 39:

"Nota única. O benefício previsto nes

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