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ATUALIZADO EM: 29/11/2017
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Lei6991 DE 24 DE Outubro DE 2008
PUBLICADA NO DOE EM 28 DE Outubro DE 2008

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

*Ver também:

- Instrução Normativa SEF n.º 36/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei.

Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei, passará a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã.

*Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Lei n.º 7.793/16. Efeitos a partir de 25/01/16.

Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação decorrente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 6.836, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, e nas subseqüentes

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