O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DO ICMS
SEÇÃO I
DO OBJETO DA EXTINÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS DÉBITOS FISCAIS TOTALMENTE EXTINTOS
Art. 1º Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, relativamente aos quais os valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
SUBSEÇÃO II
DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE EXTINÇÃO PARCIAL
Art. 2º
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