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ATUALIZADO EM: 29/06/2016
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto51269 DE 21 DE Dezembro DE 2016
PUBLICADA NO DOE EM 22 DE Dezembro DE 2016

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA INTRODUZIR AS DISPOSIÇÕES DOS AJUSTES SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015, 8 E 10, AMBOS DE 8 DE JULHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 9, de 2015, 8 e 10, ambos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-34341/2016,

DECRETA: 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XXVI do caput do art. 129:

“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(...)

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07);

(...)” (NR)

II - o caput, o inciso VI do caput, os §§ 1º, 2º e 5º e os incisos I, II e IV do § 7º, todos do art. 176-A:

“Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

(...)

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16);

(...)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 176-H deste Decreto (Ajuste SINIEF 10/16).

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/16):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

(...)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos ou relacionados em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (cláusula vigésima quarta e Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07), ficando vedada a

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