O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 1500-8042/2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, que assegura à Microempresa Social - MS tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O tratamento tributário, a que se refere o art. 1º, deve ser adotado opcionalmente, e depende de requerimento do interessado, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por exercício o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA SOCIAL
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, exercendo atividade comercial varejista ou industrial, e cujo volume de:
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias sob atividade industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers, e cujo volume de:
* Nova redação dada ao "caput" do art. 4º pelo Decreto nº 3.400/06.
I - entradas anual seja inferior ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
II - receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
§ 1º Considera-se, também, Microempresa Social as cooperativas e as associações, devidamente constituídas, que preencham as condições do "caput" e as demais previstas neste Decreto.
§ 2º No exercício em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, os limites da receita bruta anual e do volume de entradas anual serão proporcionais ao número de meses de efetivo funcionamento, consideradas as frações de mês, observados os casos de interrupção temporária das atividades, previstos na legislação tributária.
§ 3º Os valores limites, previstos no "caput", serão atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE VOLUME DE ENTRADAS ANUAL E DE RECEITA BRUTA ANUAL
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - receita bruta anual: a decorrente de operações e prestações, sujeitas ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos:
a) às saídas internas entre estabelecimentos da mesma empresa (transferências); e
b) às saídas em devolução;
II - volume de entradas anual: o somatório das aquisições de mercadorias, bens e serviços, sujeitos ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos às entradas em devolução.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Do Pedido de Enquadramento
Art. 6º O pedido de enquadramento ao regime de MS deve ser dirigido à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchida, acompanhada dos seguintes documentos:
I - em se tratando de contribuinte não inscrito no CACEAL:
a) se pessoa natural:
1. fotocópia da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
2. fotocópia de comprovante do endereço residencial e do endereço do estabelecimento, se diversos;
b) se empresário individual ou sociedade empresária:
1. instrumento de registro como empresário individual ou sociedade empresária, na Junta Comercial do Estado de Alagoas;
2. fotocópia da cédula de identidade e do CPF do titular e dos sócios que subscreverem o pedido de inscrição;
3. fotocópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
4. fotocópia de comprovante de domicílio do titular e dos sócios;
5. fotocópia de comprovante do endereço do estabelecimento;
II - em se tratando de contribuinte inscrito no CACEAL: Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC não apresentada.
§ 1º Na hipótese de contribuinte não inscrito no CACEAL, a que se refere o inciso I, o pedido de enquadramento e de inscrição se confundem, sendo que, em relação a este, deve-se observar o seguinte:
I - deve ser concedida, desde logo, a inscrição estadual, independentemente da realização de diligências;
II - aplica-se, à concessão da inscrição, o disposto na legislação tributária geral, ressalvado o disposto neste artigo.
§ 2º Relativamente ao pedido de enquadramento como MS, a Secretaria Executiva de Fazenda poderá,:
I - dispor estrutura para auxiliar o contribuinte a preencher a FAC;
II - firmar convênio com entidades para a promoção do preenchimento da FAC.
§ 3º A FAC relativa ao contribuinte em início de atividade (não inscrito) deve conter declaração, assinada por este, de que o volume de entradas e de receita bruta, do ano do enquadramento, não excederá os limites fixados no art. 4º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.
§ 4º No ato de apresentação do pedido de enquadramento, deve o servidor que o recepcionar, além de outras informações necessárias ao preenchimento da FAC, obter do contribuinte e registrar os pontos de referência e demais informações que permitam a perfeita identificação e localização do endereço residencial do titular e dos sócios e do endereço do estabelecimento.
§ 5º A autenticidade dos documentos será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos originais, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
§ 6º A Secretaria Executiva de Fazenda poderá instituir modelo simplificado da Ficha de Atualização Cadastral - FAC para a Microempresa Social.
Art. 7º O enquadramento à condição de MS deve ser feito mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado.
Seção II
Da Fruição e dos Efeitos do Enquadramento
Art. 8º O início de fruição do regime de MS ocorre:
I - a partir da inscrição no CACEAL, para aquele em início de atividade, cujo pedido de enquadramento coincida com o de inscrição; e
II - a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento, para o contribuinte inscrito no CACEAL.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a inscrição estadual relativa à condição de MS deve ser ativada no primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do seu enquadramento.
Art. 9º Ao contribuinte enquadrado como MS :
I - fica vedado:
a) aproveitar qualquer valor a título de crédito fiscal, bem como a sua apropriação ou utilização em separado ou a sua transferência, inclusive do imposto antecipado;
b) destacar imposto nos documentos fiscais emitidos, ressalvado o disposto no art. 22;
c) fruir de quaisquer outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, exceto para aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos da legislação;
II - fica exigido o estorno do crédito fiscal do imposto relativo ao estoque existente na data do enquadramento ao regime, bem como do saldo credor existente na referida data;
III - fica autorizada a utilização:
a) de notas fiscais cujo uso tenha sido autorizado para a inscrição anter