O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições dos Convênios ECF 02/98 e ICMS 85/2001 e dos Protocolos ICMS 16/04 e 03/06, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-16223/2006,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições do Convênio ICMS 85/01."(NR)
II - o art. 2º:
"Art. 2º A Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a que estiver vinculado o contribuinte do ICMS, poderá autorizar o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de:
(...)" (NR)
III - o art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convênio ECF 02/98).
(...)
§ 5º A obrigatoriedade prevista no "caput" alcança, inclusive, o estabelecimento:
I - cuja atividade preponderante seja a venda ou revenda a contribuinte, desde que haja habitualidade na venda ou revenda a não contribuinte do imposto;
II - que efetue exclusivamente venda ou revenda a órgãos públicos.
(...)" (NR)
IV - o art. 9º:
"Art. 9º (...)
III - indicação do ato de homologação do modelo do ECF emitido nos termos do Protocolo ICMS nº 16, de 2 de abril de 2004." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 4º-C e do Capítulo VII-A, compreendendo os arts. 43-A a 43-D, com a seguinte redação:
"Art. 4º-C. Fica vedada a autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-detalhe (MFD) definida no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2001, nas seguintes hipóteses:
I - a partir de 1º de setembro de 2006, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
III - a partir de 1º de julho de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2008, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita.
Parágrafo único. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será tomado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, observado, também, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 4º-B, conforme couber."
"CAPÍTULO VII-A
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA USO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Seção I
Do Pedido de Credenciamento
Art. 43-A. A empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria Adjunta da Receita estadual, em que conste:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CNPJ