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ATUALIZADO EM: 17/03/0011
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Decreto10516 DE 04 DE Março DE 2011

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 21/10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 1500-2908/2011, 

DECRETA: 

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o inciso XXVII ao art. 129:

“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(...)

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10).” (AC)

II – a Subseção XII-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, com a denominação "Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ", compreendendo os arts. 189 -A a 189 -Q, com a seguinte redação:

"Subseção XII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e

Art. 189 –A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do art. 129 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 189 –B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.

Art. 189 –C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

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