O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 1500-2908/2011,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I o inciso XXVII ao art. 129:
Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(...)
XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10). (AC)
II a Subseção XII-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, com a denominação "Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ", compreendendo os arts. 189 -A a 189 -Q, com a seguinte redação:
"Subseção XII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e
Art. 189 A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do art. 129 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).
Art. 189 B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.
Art. 189 C. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.