O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - A Seção VII, que compreende os artigos 444 a 448, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES
SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO
Art. 444 - Nas operações com farinha de trigo, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes:
I - ao estabelecimento industrial moageiro e às filiais, que promoverem saídas internas da mercadoria;
II - ao estabelecimento industrial, suas filiais e comerciante atacadista, quando promover a saída da mercadoria para adquirente estabelecido em quaisquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - ao estabelecimento importador quando da entrada da mercadoria procedente do exterior.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de farinha de trigo:
I - destinada a filial, exceto varejista, ou depósito de indústria moageira;
II - para Estados não integrantes da Região Norte / Nordeste.
§ 2º - Os estabelecimentos que adquirirem farinha de trigo em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o imposto quando da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.
§ 3º - Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.
§ 4º - A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações internas, o valor cobrado do destinatário acrescido do percentual de:
a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento;
b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos (farinha aditivada);
II - nas entradas de outras unidades da Federação, o valor constante da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido dos percentuais de agregaçã