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ATUALIZADO EM: 30/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto36605 DE 14 DE Julho DE 1995

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26.12.91, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E AOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - A Seção VII, que compreende os artigos 444 a 448, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VII

DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES

SUBSEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO

Art. 444 - Nas operações com farinha de trigo, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes:

I - ao estabelecimento industrial moageiro e às filiais, que promoverem saídas internas da mercadoria;

II - ao estabelecimento industrial, suas filiais e comerciante atacadista, quando promover a saída da mercadoria para adquirente estabelecido em quaisquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

III - ao estabelecimento importador quando da entrada da mercadoria procedente do exterior.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de farinha de trigo:

I - destinada a filial, exceto varejista, ou depósito de indústria moageira;

II - para Estados não integrantes da Região Norte / Nordeste.

§ 2º - Os estabelecimentos que adquirirem farinha de trigo em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o imposto quando da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.

§ 3º - Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.

§ 4º - A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações internas, o valor cobrado do destinatário acrescido do percentual de:

a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento;

b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos (farinha aditivada);

II - nas entradas de outras unidades da Federação, o valor constante da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido dos percentuais de agregaçã

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