O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação dos Convênios ICMS 61/2015 e 68/2015 e dos Protocolos ICMS 52/2015 e 60/2015,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 436-A:
“Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):
(...)
Parágrafo único. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma do caput, na hipótese em que o remetente estiver localizado em Estado signatário dos Protocolos ICMS 14/07 e 103/12 (Protocolos ICMS 37/07 e 52/15).” (NR);
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