*Ver também:
- Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004;
- Decreto n.º 2.532, de 26 de abril de 2005 (REVOGADO);
- Decreto n.º 4.213, de 06 de novembro de 2009;
- Decreto n.º 39.199, de 10 de fevereiro de 2015;
- Instrução Normativa SEF n.º 11, de 18 de maio de 2005 (REVOGADO);
- Portaria SEF n.º 321, de 21 de junho de 2005;
- Lei n.º 7.742, de 09 de outubro de 2015 (Entra em vigor em 01/01/16);
- Instrução Normativa SEF nº 06, de 27 de janeiro de 2017 (Entra em vigor em 01/02/17).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade da edição de normas complementares ao funcionamento do FECOEP, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão e composição, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1101-1816/2005,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dá nova regulamentação à Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, especificamente no que concerne ao adicional de alíquotas do ICMS destinado ao referido Fundo.Parágrafo único. O FECOEP tem por objetivo viabilizar à população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2° As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações previstas no § 1° do presente artigo, com as seguintes mercadorias e serviços, ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, passando a ser 27% (vinte e sete por cento):I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana que passa a ser 19% (dezenove por cento);II - fogos de artifício;
III - armas e munições, suas partes e acessórios;IV - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;V - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos dos mesmos metais;VI - ultraleves e asas-deltas;VII - rodas esportivas para autos;VIII - gasolina e álcool anidro e hidratado
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