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ATUALIZADO EM: 26/03/2014
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto31259 DE 26 DE Março DE 2014
PUBLICADA NO DOE EM 27 DE Março DE 2014

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA INTRODUZIR DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS 59/95 E ALTERAÇÕES, 176/13 E 181/13, E DOS AJUSTES SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13 E 30/13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, 176/13, de 6 de dezembro de 2013 e 181/13, de 6 de dezembro de 2013, e nos Ajustes SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13 e 30/13, todos de 6 de dezembro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-2107/2014, 

DECRETA: 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I – o § 6º do art. 139-A:

“Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09 e 15/10):

(...)

§ 6º A NF-e:

I – quando for emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/13); e

II – poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR) 

II – o § 2º do art. 139-B:

“Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/13).” (NR) 

III – o inciso V do caput do art. 139-C:

“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(...)

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e

2. de comércio exterior.

b) nos demais casos:

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e, modelo 65, quando autorizada sua emissão.” (NR) 

IV – o § 4º do art. 139-C:

“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(...)

§ 4º Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13).” (NR) 

V – o caput do § 2º do art. 139-E, mantidos os incisos:

“Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

(...)

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do caput e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/12 e 22

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