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ATUALIZADO EM: 06/07/2007
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa25 DE 09 DE Novembro DE 2006

DISCIPLINA O DISPOSTO NA LEI Nº 6.765, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, RELATIVAMENTE À DISPENSA DE MULTA E JUROS, AO PARCELAMENTO E A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS, NO ÂMBITO DO ICMS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO

Seção I
Dos Créditos Tributários Objeto de Parcelamento

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas (Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006).
§ 1º O valor a ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações corresponderá ao saldo após a dedução do valor relativo à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Poderão, também, ser quitados nos termos deste artigo os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, decorrentes de operações com veículos novos, relativos à diferença entre o preço praticado pelo contribuinte substituído e o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, desde que atendido, pelo contribuinte, o seguinte:
I - não haja ajuizamento de ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, haja abdicação expressa, através de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
II - não haja ajuizamento, na instância administrativa ou na judicial, de pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso haja pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
III - não haja lançamento, na conta-corrente do ICMS, de créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao recolhimento nos termos desta Instrução; e
IV - haja comprovação do previsto nos incisos anteriores, no processo de quitação do crédito tributário nos termos desta Instrução, inclusive com a declaração de não ajuizamento de ações.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos decorrentes de penalidades pecuniárias exclusivamente por descumprimento de obrigações acessórias.
§ 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 5º O parcelamento de que trata este artigo somente alcançará débitos com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 6º A inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 7º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos ora parcelados, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e obriga o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Seção II
Da Vedação ao Parcelamento

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica:
I - a créditos tributários do ICM/ICMS retidos por substituição tributária;
II - ao sujeito passivo inadimplente quanto à entrega:
a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
b) do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;
III - a créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, inclusive o cancelado por falta de pagamento.
Parágrafo único. Os débitos de que tratam os incisos I e III do "caput" poderão ser quitados com as reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, desde que:
I - pagos integralmente em moeda corrente até 22 de dezembro de 2006, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou

I - pagos integralmente em moeda corrente até 30 de abril de 2007, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou
* Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pela Instrução Normativa SEF nº 07/07.
II - quitados nos termos do Capítulo II.

Seção III
Do Requerimento do Parcelamento, Da Consolidação dos Créditos Tributários e Das Reduções de Multa e Juros

Subseção I
Do Pedido de Parcelamento

Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 22 de dezembro de 2006.

Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 28 de dezembro de 2006. (NR)
* Nova redação dada ao "caput" do art. 3º pela Instrução Normativa SEF nº 31/06.

Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 15 de janeiro de 2007.
* Nova redação dada ao "caput" do art. 3º pela Instrução Normativa SEF nº 35/06.

Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 22 de janeiro de 2007.
* Nova redação dada ao "caput" do art. 3º pela Instrução Normativa SEF nº 01/07.

Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 30 de março de 2007, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º.
* Nova redação dada ao "caput" do art. 3º pela Instrução Normativa SEF nº 05/07.

Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 31 de maio de 2007, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º.
* Nova redação dada ao "caput" do art. 3º pela Instrução Normativa SEF nº 07/07.
§ 1º Para fins de garantir o direito ao parcelamento, e às reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá o interessado protocolizar pedido de habilitação prévia, mediante entrega do documento denominado "Pedido Prévio de Habilitação - Lei nº 6.765/06", nos termos do Anexo I, observando-se que:
I - somente poderá haver habilitação prévia no caso em que a repartição fiscal não disponibilizar, no ato do pedido do contribuinte, desde que este ocorra até 22 de dezembro de 2006, Planilha de Consolidação do Débito, nos termos do Anexo II;

I - somente poderá haver habilitação prévia no caso em que a repartição fiscal não disponibilizar, no ato do pedido do contribuinte, desde que este ocorra até 31 de maio de 2007, Planilha de Consolidação do Débito, nos termos do Anexo II;
* Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 3º pela Instrução Normativa SEF nº 07/07.
II - as reduções de multa e juros, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, dependerá da protocolização do pedido de habilitação prévia, referido no "caput", nos prazos previstos para pagamento nos referidos dispositivos;
III - emitida, pela repartição fiscal, a Planilha de Consolidação do Débito, observar-se-á:
a) se a comunicação ocorrer até 30 de novembro de 2006, o contribuinte deverá atender aos prazos normais relativos às reduções e ao parcelamento;
b) se a comunicação ocorrer após 30 de novembro e até 22 de dezembro de 2006, deverá o contribuinte recolher, a título de entrada, no mínimo:
1. no caso do protocolo de habilitação ocorrer até 30 de novembro de 2006: 24% (vinte e quatro por cento) do total do débito, até 22 de dezembro de 2006;
2. no caso do protocolo de habilitação ocorrer após 30 de novembro e até 22 de dezembro de 2006: 28% (vinte e oito por cento) do total débito, até 22 de dezembro de 2006;
c) se a comunicação ocorrer após 22 de dezembro 2006, deverá o contribuinte recolher, a título de entrada, no mínimo, um dos percentuais a que se refere a alínea anterior, de acordo com os prazos de habilitação referidos, até 3 (três) dias a contar da comunicação;
IV - se a repartição fiscal disponibilizar planilha parcial com débito do contribuinte, deverá o contribuinte recolher os percentuais normais exigidos, a título de entrada, e iniciar o pagamento das parcelas relativas ao parcelamento, observado o disposto no inciso anterior, caso em que, posteriormente, após emissão da Planilha de Consolidação do Débito, Anexo II, com o montante integral do débito, deverá ser obedecido o disposto no art. 9º;
V - instruirá o pedido de habilitação prévia:
a) cópia de identidade e CPF/MF do signatário;
b) instrumento de mandato com os poderes necessários, quando firmado, com firma reconhecida;
VI - o pedido de parcelamento, a ser formalizado nos termos do art. 4º, deverá ser protocolizado:
a) se a comunicação referida no inciso III ocorrer até 22 de dezembro de 2006: até a referida data;
b) se a comunicação referida no inciso III ocorrer após 22 de dezembro de 2006: até 3 (três) dias a contar da comunicação;
VII - o pagamento da primeira parcela relativa ao parcelamento, a que se refere o § 1º do art. 1º, deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao do pagamento integral do montante, a título de entrada, a que se refere o inciso III;
VIII - a comunicação a que se refere o inciso III será feita mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:
I - reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições relativas ao parcelamento previstas nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
II - independerá de apresentação de garantia, mantida aquela decorrente de débitos transferidos de execução fiscal;
III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
IV - fica condicionado:
a) ao pagamento do valor relativo à entrada, conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º;
b) a pedido em que conste, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 1º, confissão irretratável do débito e comprovação da desistência de ação ou renúncia a qualquer recurso judicial ou administrativo e a desistência dos já interpostos, assim como, se for o caso, de declaração da inexistência de qualquer ação ou recurso.
§ 3º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo das prestações relativas à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior:
I - a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o faturamento anual do requerente for igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
II - a R$ 100,00 (cem reais), quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - ao maior dos seguintes valores, quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) 1% (um por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2005, proporcionalmente considerado, aplicável, conforme couber, o disposto no § 4º; ou
b) R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
§ 5º Para efeito do § 4°, em relação ao faturamento anual do requerente, considerar-se-á:
I - o do exercício imediatamente anterior ao pedido; ou
II - na impossibilidade da hipótese do inciso I, o faturamento anual relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) o exercício anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos parcelados; ou
b) o exercício no qual se dê o pedido de parcelamento.

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante modelo previsto no Anexo III, que conterá, no mínimo:
I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes, conforme o caso;
II - o demonstrativo do débito fiscal consolidado reconhecido;
III - o número de parcelas; e
IV - a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, sendo indispensável, neste caso, a anexação de procuração com firma devidamente reconhecida.
§ 1° O pedido de parcelamento será instruído com:
I - Planilha de Consolidação do Débito, conforme modelo previsto no Anexo II;
II - Reconhecimento de Débito, conforme modelo previsto no Anexo IV, preenchido e assinado pela pessoa referida no inciso IV do "caput" deste artigo, que conterá, no mínimo:
a) a confissão irretratável do débito;
b) a origem do débito fiscal a ser parcelado, se de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea;
III - cópias dos comprovantes das prestações pagas, relativas à entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º;
IV - na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal:
a) uma via do Reconhecimento de Débito assinado pelo sujeito passivo e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que declare expressamente a desistência da ação ou renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos; e
b) cópias dos comprovantes do pagamento integral, ou dos percentuais relativos à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, relativos às custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2° Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.
§ 3° A autoridade competente poderá solicitar outros documentos complementares, caso julgue necessário, para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 4º O pedido referido no "caput" deverá ser protocolado, inclusive o inscrito em dívida ativa:
I - na sede da Secretaria Executiva de Fazenda, na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, em Maceió; ou
II - nas Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização.

Subseção II
Da Consolidação do Déb

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