O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos artigos 63, com redação dada pela Lei nº 6.548, de 27 de dezembro de 2004, 64 e 98, todos da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública Estadual, inclusive os órgãos atípicos, a concessão de diárias para cobertura de despesas com alimentação, pousada e locomoção do servidor público civil que, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede onde estiver lotado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em objeto de serviço.
Art. 2º A concessão de diárias far-se-á nos termos dos artigos 63, 64 e 98 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, e deste regulamento.
Art. 3º As diárias serão concedidas, no âmbito da Administração Centralizada, mediante autorização do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, e no da Descentralizada, pelos titulares de autarquias, fundações públicas e órgãos atípicos.
§ 1º Aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, bem como aos titulares das entidades autárquicas, fundacionais públicas e órgãos atípicos é facultado autorizar diretamente a liberação de diárias para o custeio das próprias despesas, na hipótese de deslocamento da sede onde estiver lotado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em objeto de serviço.
§ 2º Na hipótese de deslocamento a serviço para o exterior, somente o Chefe do Poder Executivo pode autorizar o afastamento do servidor.
Art. 4º O pro
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