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ATUALIZADO EM: 14/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

Decreto1500 DE 29 DE Setembro DE 2003

PROCEDE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs: 127/01, 140/01, 21/02, 49/02, 79/02, 80/02, 108/02, 119/02, 149/02 e 4/03, celebrados na 53ª, 59ª e 69ª Reuniões Extraordinárias e nas 104ª, 105ª, 106ª, 107ª e 108ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, respectivamente, e o que consta do Processo nº 1500-13615/2003.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota única, do item 3, da Parte II, do Anexo I:

“Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)”

II - a Nota 8, do item 35, da Parte II, do anexo I:

“Nota 8. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 21/02). (NR)”

III - a Nota única, do item 43, da Parte II, do Anexo I:

“Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)”

IV - a Nota única, do item 48, da Parte II, do Anexo I:

“Nota única. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 21/02). (NR)”

V - a Nota 3, do item 51, da Parte II, do Anexo I:

“Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)”

VI - o item 54, da Parte II, do Anexo I:

“54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Conv.ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00, 65/01, 127/01 e 80/02).

Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 65/01).

Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo (Conv. ICMS 55/99).

Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)”

VII - a Nota 2, do item 55, da Parte II, do Anexo I:

“Nota 2. O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)”

VIII - o Anexo XXIII:

“ANEXO XXIII - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
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