O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs: 127/01, 140/01, 21/02, 49/02, 79/02, 80/02, 108/02, 119/02, 149/02 e 4/03, celebrados na 53ª, 59ª e 69ª Reuniões Extraordinárias e nas 104ª, 105ª, 106ª, 107ª e 108ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, respectivamente, e o que consta do Processo nº 1500-13615/2003.
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Nota única, do item 3, da Parte II, do Anexo I:
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)
II - a Nota 8, do item 35, da Parte II, do anexo I:
Nota 8. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 21/02). (NR)
III - a Nota única, do item 43, da Parte II, do Anexo I:
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)
IV - a Nota única, do item 48, da Parte II, do Anexo I:
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 21/02). (NR)
V - a Nota 3, do item 51, da Parte II, do Anexo I:
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)
VI - o item 54, da Parte II, do Anexo I:
54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Conv.ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00, 65/01, 127/01 e 80/02).
Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 65/01).
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo (Conv. ICMS 55/99).
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)
VII - a Nota 2, do item 55, da Parte II, do Anexo I:
Nota 2. O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)
VIII - o Anexo XXIII:
ANEXO XXIII - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
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