O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;
Considerando o Parecer nº 21/95, de 10 de novembro de 1995, emitido pelo grupo de trabalho nº 46 - Máquinas Registradoras, PDV s e Outros Equipamentos de Controle Fiscal - , da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Emissor de Cupom Fiscal-ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação vigente, pertinente à espécie;
RESOLVE:
I - Aprovar, como meio de controle fiscal, o emissor de cupom fiscal (ECF-MR) da marca YANCO, modelo 7000-8ECF, versões 4.0 e 4.0.1, bem como do KIT-ECF., condicionando a sua utilização nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS 156/94), ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) a leitura das Áreas Programáveis são obtidas através da seguinte operação:
1 - chave de controle na posição “X”;
2 - digitar, no teclado de valores, o nº 99;
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