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ATUALIZADO EM: 25/04/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

Decreto3118 DE 20 DE Abril DE 2006

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, IMPLEMENTANDO DISPOSIÇÕES DOS AJUSTES SINIEF Nº 3, 4, 6, 10, 12 E 14, DE 2003, E Nº 01, 02, 06, 07, 10, 11 E 12, DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 3, 4, 6, 10, 12 e 14, de 2003 e 01, 02, 06, 07, 10, 11 e 12, de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7234/2006,

DECRETA:

Art. 1º O dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 129:
"Art. 129. (...)
XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Ajuste SINIEF 06/03).
(...)
§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transportes, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 4º do art. 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):
(...)" (NR)

II - o art. 130:
"Art. 130 (...)
§ 1º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 12/04):
I - a remessa deve ser realizada com base no "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular" da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;
II - o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04" e;
III - a SPVS remeterá à Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:
a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários e;
b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular." (NR)

III - o art. 131:
"Art. 131. (...)
(...)
§ 24. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 3/2003):
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 25. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 07/04)." (NR)

IV - o art. 143:
"Art. 143. (...)
(...)
§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 4º do art. 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):
(...)" (NR)

V - o art. 153:
"Art. 153. (…)
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital pr

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