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ATUALIZADO EM: 06/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto37458 DE 05 DE Março DE 1998

INSTITUI O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS, MODELO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, modelo único, conforme Anexo I, que será utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado, através da rede arrecadadora credenciada para esse fim, em substituição aos Documentos de Arrecadação - DAR, modelos 01, 02, 03 e 04.

§1º Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, junto ao DETRAN - AL, poderá ser utilizado formulário em versão personalizada, DAR/DETRAN, atendidas as especificações deste Decreto.

§2º O recolhimento de tributo devido a Estado diverso daquele do domicílio fiscal do contribuinte, continuará a ser efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 2º O formulário do DAR, modelo único, obedecerá às especificações gráficas previstas em ato do Secretário da Fazenda.

§1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DAR, modelo único, desde que sejam indicados, no rodapé do documento impresso, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas a que remete o caput.

§2º Fica autorizada a emissão do DAR, modelo único, por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as especificações mencionadas no parágrafo anterior.

**§2º do artigo 2º revogado pelo inciso II do artigo 14 do Decreto nº 38.233/99.

Art. 3º A versão personalizada do DAR/DETRAN será impressa exclusivamente pelo DETRAN/AL, com características próprias, devendo conter, no mínimo, relativos ao IPVA, os seguintes campos, além dos específicos para informações de interesse do DETRAN:

I - nome, endereço e CPF/CGC do contribuinte;

II - exercício a que se refere o imposto;

III - dados do veículo: marca, tipo, placa, ano de fabricação, nº do chassis e combustível;

IV - nº de inscrição do veículo no RENAVAM;

V - data de vencimento;

VI - valor do imposto, bem como da multa, dos juros e da atualização monetária a ele relativos;

VII - valor total da soma das espécies a que se refere o inciso anterior.

Art. 4º O DAR, modelo único deverá ser preenchido no mínimo em 03 (três) vias, que serão autenticadas pela agência bancária credenciada, e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: processamento;

II - 2ª via: contribuinte;

III - 3ª via: Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Cada via conterá sua própria destinação, a constar da margem esquerda, não cabendo substituição entre si das respectivas vias.

Art. 5º O formulário do DAR, modelo único, deverá ter seus campos preenchidos corretamente, sem rasuras, podendo ser usado processo mecanizado, eletrônico ou manual, desde que com letra de forma legível e com tinta indelével, na cor preta ou azul, da seguinte forma:

I - campo 01 - “Carimbo Padronizado”: apor o carimbo personalizado da inscrição estadual do contribuinte;

II - campo 02 - “Reservado”: não preencher;

III - campo 03 - “Nome ou Razão Social”: preencher com o nome ou razão social e telefone do contribuinte responsável pelo pagamento da receita;

IV - campo 04 - “Informações Previstas em Instruções”: histórico resumido do recolhimento e demais referências exigidas pela legislação;

V - campo 05 - “Código da Receita”: preencher com o código de receita previsto para a hipótese, conforme Tabela de Código de Receitas;

VI - campo 06 - “Data do Vencimento”: informar o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita, no formato DD/MM/AA.;

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