O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.014, de 30 dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-0261/2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, autorizadas pela Lei nº 7.014, de 30 de dezembro de 2008, têm sua regulamentação nos termos deste Decreto, e aplicam-se:
I - ao contribuinte que pretenda realizar investimentos neste Estado para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais ou para construção de novas fábricas, relativamente aos créditos apropriados até 30 de setembro de 2008; e
II - ao contribuinte exportador que, a partir de outubro de 2008, redirecionou volume de suas operações de exportação com mercadorias para o mercado nacional, sendo estas operações de saída no País sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária por diferimento.
Parágrafo único. O contribuinte destinatário de crédito acumulado do ICMS poderá utilizá-lo nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS E DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO
Seção I
Dos Créditos Passíveis de Utilização e Transferência
Art. 2º Somente será passível de utilização e transferência, nos termos deste Decreto, o crédito acumulado a partir de 30 de setembro de 2003, não compensado em decorrência de:
I - operação ou prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 3º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
II - operação com antecipação do imposto na saída; e
III - operação abrangida pelo regime de substituição tributária por diferimento.
§ 1º Somente será considerado crédito acumulado passível da utilização e transferência de que trata o caput:
I - quando a apuração do contribuinte detentor original dos créditos acumulados indicar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos mensais consecutivos; e
II - na hipótese de operação de venda para entrega futura, após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário.
§ 2º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiros.
Seção II
Das Hipóteses de Utilização/Transferência do Crédito Acumulado pelo Detentor Originário