O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.771, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3º do art. 5º:
“Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
(...)
§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.” (NR)
II – o art. 6º:
“Art. 6º O processo administrativo tributário, contencioso ou não, será organizado à semelhança dos autos forenses, nos termos da legislação regulamentar.
§ 1º O processo físico poderá conter provas e demonstrativos produzidos em meio eletrônico, sendo sua admissão e validade condicionadas ao atendimento das exigências previstas na legislação tributária.
§ 2º As matérias referentes à formação dos volumes dos autos, quantidade de folhas por volume, indicações de capas, e outras semelhantes, serão previstas na legislação tributária.” (NR)
III – o inciso I do art. 7º:
“Art. 7º São nulos:
I – os atos nas hipóteses de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade;
(...)” (NR)
IV – o parágrafo único do art. 8º:
“Art. 8º Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na falta de disposição expressa, o prazo será estabelecido pelo órgão de julgamento no qual se encontrar o processo, ou pela autoridade ou servidor que tenha requisitado a realização do ato, obedecido o princípio da razoabilidade.” (NR)
V – o § 2º do art. 9º:
“Art. 9º Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
(...)
§ 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, interrompe-se o prazo com o despacho da diligência, reiniciando-se a contagem na data do retorno do processo.” (NR)
VI – o inciso II e a alínea c do inciso III do caput do art. 11 e seu § 2º:
“Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita:
(...)
II – mediante remessa, pelo órgão encarregado do preparo do processo, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento – AR ou com prova de entrega no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
III – por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no caso de:
(...)
c) não se efetivar a comunicação pelas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ou em seu § 5º, bastando a legitimar o edital que qualquer uma delas tenha sido tentada.
(...)
§ 2º A intimação deverá ser feita:
I – no caso de sujeito passivo desaparecido, assim também considerado aquele que não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado, em nome do sujeito passivo e, na condição de corresponsáveis pelo crédito tributário, em nome dos sócios-gerentes, diretores ou administradores;
II – no caso de sujeito passivo com a inscrição estadual baixada:
a) não extinta a pessoa jurídica: em nome do sujeito passivo e em nome dos titulares, sócios e administradores, na condição de responsáveis solidários;
b) extinta a pessoa jurídica: na pessoa dos titulares, sócios e administradores, na condição de responsáveis solidários.
(...)” (NR)
VII – os incisos II e III do art. 12:
“Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:
(...)
II – quando por remessa, por via postal, por qualquer outro meio ou via, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;
III – se efetuada por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da SEFAZ.
(...)” (NR)
VIII – o caput e o § 1º do art. 13:
“Art. 13. Não sendo cumprida a exigência ou apresentada defesa, no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel, importando a revelia no reconhecimento da obrigação tributária e produzindo efeito de decisão final em processo administrativo tributário.
§ 1º A defesa genérica não induz revelia.
(...)” (NR)
IX – o art. 14:
“Art. 14. A revelia será declarada:
I – em Termo de Revelia emitido pelo órgão preparador, no caso de inexistência de defesa;
II – em decisão emitida pelo órgão de julgamento, no caso de defesa intempestiva, não sendo conhecida a petição de defesa.
§ 1º Do não conhecimento da defesa intempestiva caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
§ 2º Ocorrida a revelia, o débito será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.” (NR)
X – o inciso IV do art. 16:
“Art. 16. Considera-se iniciado o procedimento administrativo tributário no momento da:
(...)
IV – formalização do crédito tributário.”
(...)” (NR)
XI – o art. 17: