O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 128/2012 e 137/2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-5468/2013,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 678-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS nº 24/11).
(...)
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS n°s 78/12 e 137/12).
(...)” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XX-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 719-A a 719-H, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XX-A
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO”
“Art. 719-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais relativo à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS n° 128/2012).” (AC)
“Art. 719-B. Para a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 719-A, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
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