O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 36.530 de 30 de maio de 1995.
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1º - As entidades de direção e de prática desportiva, que pretendem angariar recursos para o fomento do desporto mediante sorteios de modalidade denominada bingo, ou similar, deverão solicitar prévio credenciamento e autorização à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas.
SUBSEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º - O pedido de credenciamento e autorização, previsto no artigo anterior, será dirigido ao Secretário da Fazenda e protocolizado na repartição fazendária do domicílio do requerente.
Parágrafo Único - O processo será encaminhado a Coordenadoria de Fiscalização - CF, que se pronunciará quanto à observância das exigências contidas no Decreto nº 35.530/95, combinado com a legislação federal pertinente, notadamente no que se refere às seguintes condições:
I - tratando-se de entidade de prática desportiva, deverá:
a) estar filiada a entidades de administração em, no mínimo, 03 (três) modalidades olímpicas;
b) ter efetiva participação em competições oficiais organizadas pelas entidades a que estiver filiada, comprovada na forma que dispuser a Secretaria de Educação e Desporto;
c) apresentar certidões negativas ou de situação fiscal referentes a tributos federais e estaduais, observado o artigo 206 do Código Tributário Nacional;
d) apresentar certidão negativa ou de situação previdenciária expedida pelo órgão federal competente de seguridade social.
II - tratando-se de entidade de direção, deverá comprovar atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto do Estado de Alagoas, além do estatuído nas alíneas “b” a “d” do inciso anterior.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA PARA CREDENCIAR E AUTORIZAR
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PARA CREDENCIAR
Art. 3º - A competência para a concessão do credenciamento é do Secretário da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Fiscalização - CF, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta portaria.
Art. 4º - O credenciamento efetivar-se-á por despacho concessivo do Secretário da Fazenda, com conseqüente emissão do “Certificado de Credeciamento”, que deverá ficar afixado em local visível ao público, no ambiente onde estive sendo realizado o evento do sorteio e terá a validade de 02 (dois) anos, a contar da sua expedição.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Fiscalização, estando devidamente instruído o processo, analisará o pedido e emitirá parecer conclusivo, remetendo-o ao Secretário da Fazenda, apreciados os elementos seguintes:
I - prova de constituição e registro como pessoa jurídica;
II - ata de eleição da diretoria em exercício;
III - comprovação do atendimento ao disposto no art. 2º, mediante declarações firmadas pelas entidades de administração, na forma que dispuser a Secretaria de Educação e Desporto, abrangendo, inclusive, as últimas competições oficiais concluídas.
Art. 5º - Para se efetivar a divulgação e/ou realização de eventos de sorteio a entidade credenciada deverá solicitar a autorização correspondente, que se dará nos termos do estabelecido na subseção II, desta seção.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR
Art. 6º - Compete ao Secretário da Fazenda conceder autorização para a realização de eventos de sorteios, nas modalidades previstas nesta Portaria.
Art. 7º - A autorização será efetuada sob a forma de Ato Declaratório e perdurará:
I - para a modalidade de sorteio denominada “Bingo Permanente”, pelo prazo de 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, limitado ao concedido no credenciamento.
II - para as modalidades de sorteios denominadas “ Bingo - Distribuição de Prêmios” e “Sorteios Numérico”, para cada evento ou grupo de no máximo 03 (três) eventos, cujo interstício não seja superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - A concessão de autorização será exclusivamente para entidades credenciadas, observada a norma da Subseção I desta Seção, devendo a entidade interessada cumprir o seguinte:
I - apresentar projeto de fomento ao desporto, que deverá ter detalhamento da aplicação dos recursos a serem obtidos, podendo abranger o período de vigência do credenciamento;
II - comprovar a efetiva, aplicação dos recursos obtidos, à vista do projeto previsto no inciso anterior, para efeito de renovação ou concessão de autorização;
III - firmar termo de compromisso, através do qual fiquem expressas as garantias:
a) da efetiva realização das reuniões de sorteios programadas e autorizadas;
b) do cumprimento integral da legislação aplicável;
c) da entrega dos prêmios aos verdadeiros ganhadores, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.
§ 2º - Não se exigirá o disposto nos incisos I a III do parágrafo único do art. 4º desta portaria e no inciso II do parágrafo antecedente quando se tratar da primeira autorização após o efetivo credenciamento, se formulado o pedido dentro do prazo de 01 (um) ano da emissão do certificado de credenciamento respectivo.
§ 3º - O pedido de autorização seguirá o mesmo rito do previsto para o credenciamento, observado o atendimento às exigibilidades do parágrafo único, do art. 2º e dos incisos II e III do parágrafo único do art. 4º, todos desta portaria.
§ 4º - Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá protocolar pedido de renovação, instruído com toda a documentação exigida, com os comprovantes de aplicação dos recursos obtidos pela própria entidade e com as certidões de quitação de tributos estaduais, federais e para com a seguridade social.
§ 5º - Para concessão de nova autorização será necessário que a entidade credenciada comprove ter participado efetivamente, no ano anterior ao do pedido, das competições organizadas pelas entidades que certificarem sua filiação para obtenção do credenciamento, se decorrido mais de 01 (um) ano da última autorização concedida.
§ 6º - Não se exigirá o requerido no parágrafo único, do art. 2º, incisos I a III do parágrafo único do art. 4º e no inciso I § 1º do art. 7º, todos desta portaria, quando as modalidades de sorteio denominadas “Bingo - Distribuição de Prêmios” e Sorteio Numérico sejam promovidas em mais de uma sessão.
§ 7º - As entidades de administração e prática desportiva, poderão, em conjunto, requerer autorização para realização de eventos de sorteios, desde que, cada qual, individualmente, atenda às exigências previstas nesta Portaria.
§ 8º - As entidades referidas no parágrafo precedente poderão associar-se a outras domiciliadas em outras unidades federadas, com a finalidade de promoverem sorteios dentro do território alagoano, desde que atendidos todos os pré-requisitos mencionados nesta Portaria, principalmente no que se referir a autorização, autenticação de cartelas e emprego do recurso a que se reporta o artigo 17, inciso II, no fomento do desporto alagoano.
Art. 8º - As entidades que estiverem autorizadas, nos termos desta portaria, poderão utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios, obedecidas as condições seguintes, na data da protocolização do pedido de autorização, sem prejuízo do exigido no artigo anterior:
I - a sociedade comercial prestadora de serviços, contratada pela entidade credenciada, comprovará, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a sua constituição como pessoa jurídica e seus registros cadastrais junto aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, conforme o caso;
II - os documentos probatórios serão juntados ao processo de pedido de autorização.
§ 1º - A contratação de sociedade comercial prestadora de serviços para administrar os sorteios, não elidirá as responsabilidades da entidade credenciada perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas e os participantes dos eventos.
§ 2º - A substituição de sociedade comercial contratada para administrar os sorteios deverá se