O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do artigo 107, da Constituição Estadual e, de acordo com o § 1º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993.
D E C R E T A :
Art. 1º - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, dependerá, no âmbito deste Estado, de prévio credenciamento e autorização da Secretaria da Fazenda e observará as disposições deste Decreto.
Art. 2º - O credenciamento e a autorização para a realização dos sorteios, exigidos no artigo anterior, somente serão concedidos às pessoas jurídicas de natureza desportiva, regularmente constituídas, que comprovem estar quites com os tributos estaduais, federais e para com a seguridade social.
Parágrafo Único - A entidade desportiva autorizada poderá firmar contrato, registrado em cartório, com empresa prestadora de serviços de administração e realização de sorteios.
Art. 3º - O credenciamento e a autorização a que se referem os artigos precedentes, serão concedidos a:
I - entidades de administração do desporto que comprovem atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário.
II - entidades de prática, que comprovem filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto, como também, participação efetiva na última competição oficial concluída, em, no mínimo, 03 (três) modalidades olímpicas.
Art. 4º - A comprovação das exigências a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será estabelecida pela Secretaria de Educação e Desporto.
Art. 5º - O total de recursos arrecadados em cada sorteio, terá a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (t