O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições previstas nos Convênios ICMS 36/97, 37/97, 101/97, 102/97, 128/97, 11/98, 30/98, 42/98, 46/98, 47/98, 57/98, 62/98, 63/98, 85/98, 86/98 e 95/98, celebrados em reuniões ordinárias do Conselho de Nacional de Política Fazendária,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a seguir enumerados, passam a viger com a seguinte redação:
I o caput do artigo 310:
Art. 310. A partir de 29 de junho de 1998, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte dias), contados da data do último lançamento. (Conv. ICMS 45/98).
II o inciso I do § 4º do artigo 631:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
III o § 9º do artigo 631:
§ 9º - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via Fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via Armazém Depositário;
VI - 6ª via Agência Operadora.
IV os incisos II e III do § 12 do artigo 631:
II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registros no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) § 1º do art. 598;
b) inciso II do § 2º do art. 600;
c) § 1º do art. 606;