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ATUALIZADO EM: 01/09/2015
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto37901 DE 22 DE Dezembro DE 1998

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições previstas nos Convênios ICMS 36/97, 37/97, 101/97, 102/97, 128/97, 11/98, 30/98, 42/98, 46/98, 47/98, 57/98, 62/98, 63/98, 85/98, 86/98 e 95/98, celebrados em reuniões ordinárias do Conselho de Nacional de Política Fazendária,  

DECRETA:  

Art. 1º. Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a seguir enumerados, passam a viger com a seguinte redação:

I – o caput do artigo 310:

“Art. 310. A partir de 29 de junho de 1998, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte dias), contados da data do último lançamento. (Conv. ICMS 45/98).”

II – o inciso I do § 4º do artigo 631:

“I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;”

III – o § 9º do artigo 631:

“§ 9º - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via – Armazém Depositário;

VI - 6ª via – Agência Operadora.”

IV – os incisos II e III do § 12 do artigo 631:

“II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registros no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 1º do art. 598;

b) inciso II do § 2º do art. 600;

c) § 1º do art. 606;

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