O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, e suas alterações, da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41951/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa: (Efeitos a partir de 17/04/17)
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO”. (NR)
II – o caput do art. 1º: (Efeitos a partir de 17/04/17)
“Art. 1º Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na tabela do Anexo Único, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela rete
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